A importância dos Contratos Agrários na Apicultura

Leandro de Arantes Basso – Advogado. Sócio do escritório LSPQ Advogados. Pós-graduado em Direito Agrário e do Agronegócio. Presidente da Comissão de Direito Agrário da OAB/SP, subseção Pinheiros. Associado APACAME.

Foto-1-A importanciaSegundo dados do IBGE dos mais de 5 milhões de estabelecimentos agropecuários levantados pelo Censo Agropecuário 2017, cerca de 1,5% representam produtores sem área, sendo que destes, 4,5% são de apicultores1. Referida constatação reforça a necessidade de se buscar dentro desse contexto condições seguras para o empreendimento apícola, isto porque, sendo de terceiros a propriedade utilizada para instalação dos apiários, não parece conveniente ao apicultor e apicultora negligenciarem um mínimo formalismo para tal empreitada, haja vista o risco de todo o esforço mental, físico e financeiro empregado caírem por terra caso a área venha a ser requisitada por seu detentor antes do tempo mínimo planejado para sua utilização.

Acerca do arcabouço jurídico pertinente ao tema, destacamos o Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/64) e o seu regulamento através do Decreto n° 59.566/66, assim como a Lei 4.947/66, que estabeleceu os regramentos para os contratos agrários, entendidos estes como “o ato jurídico decorrente do acordo de duas ou mais vontades, que tem por objeto o uso ou a posse temporária da terra com a finalidade de nela ser exercida a atividade agrária”2.

Assim é que, compreendia a apicultura como uma importante atividade agropecuária brasileira3, relevante pensarmos na utilização desses instrumentos em prol dos empreendimentos apícolas, especialmente no que diz respeito aos chamados contratos típicos, quais sejam, de arrendamento e parceria4, em razão da Lei estabelecer prazos mínimos para utilização da área, que variam de 3 a 7 anos dependendo do tipo do contrato e da atividade empregada (Art. 13 do Decreto 59.566/66). Nesse ponto, entendemos que cabível para exploração da atividade apícola o prazo contratual mínimo de 3 anos no caso de parceria, e de 5 anos no de arrendamento, desde que, evidentemente, indeterminados os prazos ou verbais os contratos de arrendamento5, ou ainda, não convencionados tais prazos nos casos de parceria6.

Certo ainda, o estabelecimento legal de parâmetros dos preços dos aluguéis no caso de arrendamento (Art. 17 do Decreto 59.566/66), preferência ao arrendatário em igualdade de condições com terceiros no caso de sua renovação (Art.22 do Decreto 59.566/66) e percentuais numa tabela que vai de 10% a 75% no caso das parcerias (Art. 35 do Decreto 59.566/66).

Somam-se aos contratos de arrendamento e parceria os denominados atípicos ou inominados, conforme previsão contida no Art. 39 do Decreto 59.566/66, “aos quais se aplicam as mesmas regras estabelecidas para os contratos agrários típicos. O que importa é que se verifique o uso ou a posse temporária da terra. São exemplos desses contratos o comodato, a empreitada, o compáscuo, o “cambão”, o “fica” etc”7. No caso da apicultura, podemos pensar na instalação de colônias para polinização de lavouras e pomares mediante remuneração dessa atividade por parte do contratante.

De todo modo, qualquer que seja a forma do contrato, necessário ser observada sua função social interligada a função social da propriedade, obrigando-se assim a conservação dos recursos naturais e o dever de proteção da parte contratual mais fraca.

Quadro-a-importancia

REFERÊNCIAS

https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/26409-apicultores-sao-quase-um-quarto-dos-produtores-sem-area-de-minas-gerais, consultado em 11/07/22

ARAÚJO, Telga de. Contrato agrário II. In: FRANÇA, R. Limongi (Coord.). Enciclopédia Saraiva do Direito. 19. São Paulo: Saraiva, 1977. p. 169-189. p. 170-171.

https://www.researchgate.net/publication/320907746_A_cadeia_agroindustrial_da_apicultura, acesso em 20/07/2021

Decreto 59.566/66: Art. 1º O arrendamento e a parceria são contratos agrários que a lei reconhece, para o fim de posse ou uso temporário da terra, entre o proprietário, quem detenha a posse ou tenha a livre administração de um imóvel rural, e aquele que nela exerça qualquer atividade agrícola, pecuária, agro – industrial, extrativa ou mista (art. 92 da Lei nº 4.504 de 30 de novembro de 1964 – Estatuto da Terra – e art. 13 da Lei nº 4.947 de 6 de abril de 1966).

https://www.conjur.com.br/2021-nov-05/direito-agronegocio-prazo-minimo-vigencia-contrato-arrendamento-rural, acesso em 13/07/2022.

https://www.conjur.com.br/2021-nov-12/direito-agronegocio-prazo-minimo-vigencia-contrato-parceria-rural?imprimir=1, acesso em 13/07/2022.

MARQUES, Benedito Ferreira. Direito Agrário Brasileiro. 3ª Ed – Goiânia: AB, 1999, p.234.