Associação Paulista de Apicultores, Criadores de Abelhas Melíficas Européias

Estatuto Social

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, FINALIDADE E DURAÇÃO

CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS, DIREITOS, DEVERES E RESPONSABILIDADES
Seção I – Dos Associados
Seção II – Dos Direitos
Seção III – Dos Deveres
Seção IV – Das Responsabilidades

CAPÍTULO III
DA ÁREA DE ATUAÇÃO

CAPÍTULO IV
DOS PODERES SOCIAIS E DA ADMINISTRAÇÃO DA APACAME
Seção I – Das Assembléias Gerais
Seção II – Da Diretoria – Mandatos, Constituição e Competência
Seção III – Do Conselho Fiscal – Mandato e Competência

CAPÍTULO V
DO PROCESSO ELEITORAL

CAPÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO E DO ORÇAMENTO

CAPÍTULO VII
DO EMBLEMA, ÓRGÃO DE DIVULGAÇÃO, LEMA E BANDEIRA SOCIAL

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, FINALIDADE E DURAÇÃO
Artigo 1º – A ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE APICULTORES, CRIADORES DE ABELHAS MELÍFICAS EUROPÉIAS, abreviadamente sob a sigla “APACAME“, é uma sociedade civil, sem fins lucrativos, fundada em 19 de novembro de 1979, registrada sob nº 5067/79 no Registro Civil das Pessoas Jurídicas – 2º Cartório e inscrita sob nº 44.912.780/0001-11 no CGC/MF, com sede e foro na Capital do Estado de São Paulo, Brasil.
Artigo 2º – A APACAME tem por finalidade:
I – agregar apicultores, técnicos e aficionados para o intercâmbio técnico, social e cultural visando incrementar a apicultura racional no Brasil;
II – prestar assistência técnica a seus associados;
III – realizar ou participar de reuniões, palestras, conferências, encontros, simpósios e congressos para o intercâmbio, apresentação e discussão de assuntos técnicos, sociais e culturais;
IV – realizar ou participar de exposições, feiras e promoções para estimular o consumo de mel e outros produtos da apicultura;
V – promover estudos e a difusão de conhecimentos através de cursos de apicultura racional e meliponicultura, de flora apícola, de produção e utilização de produtos das abelhas, produção de rainhas, enxames e de materiais e equipamentos apícolas;
VI – firmar convênios com órgãos públicos ou entidades particulares para a instalação de centros de ensino técnico ou profissionalizante, visando a difusão do conhecimento da apicultura racional;
VII – colaborar com o ensino oficial e particular, realizando palestras, prestando informações, promovendo cursos e cedendo materiais apícolas para feiras e exposições de ciências;
VIII – manter uma biblioteca de livros de apicultura e de outros assuntos de interesse dos associados;
IX – editar e publicar o órgão de divulgação “MENSAGEM DOCE“;
X – constituir-se em órgão de informação dos Poderes Públicos;
XI – manter intercâmbio ou firmar convênio com outras associações de apicultura;
XII – promover a vigilância sanitária apícola levando ao conhecimento das Autoridades competentes as anormalidades verificadas;
XIII – promover a defesa da Natureza e manter intercâmbio com entidades que a protejam;
XIV – organizar para seus associados viagens isoladas ou em grupo, com finalidades técnicas ou sociais, participação em eventos, na área nacional e internacional;
XV – produzir, adquirir e distribuir a seus associados os produtos das abelhas, enxames, rainhas, produtos para tratamento das abelhas, materiais, equipamentos e implementos apícolas, livros, jornais e revistas, mudas e sementes;
XVI – criar, firmar convênio ou participar de cooperativas de produtores;
XVII – representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente, nos termos do Artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal de 05/10/88;
XVIII – encaminhar à Confederação Brasileira de Apicultura e/ou a Federação das Associações de Apicultores do Estado de São Paulo as questões e reinvindicações que requeiram a sua participação.
Artigo 3º – O prazo de duração da Associação é indeterminado, dissolvendo-se a entidade somente por deliberação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) de seus associados reunidos em Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim.
Parágrafo Único – Na hipótese de dissolução da Associação, a Assembléia Geral Extraordinária indicará uma ou mais entidades congêneres como destinatárias do patrimônio social líquido, para ser aplicado nas mesmas finalidades.

CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS, DIREITOS, DEVERES E RESPONSABILIDADES
Seção I – Dos Associados
Artigo 4º – São aceitos como associados da APACAME: apicultores, meliponicultores, técnicos e interessados, radicados em qualquer parte do território nacional ou do exterior.
Artigo 5º – São 03 (três) as categorias de associados:
I – fundadores;
II – contribuintes;
III – honorários.
§ 1º – São associados fundadores os que participaram da reunião e firmaram a Ata de Constituição da APACAME em 19 de novembro de 1979.
§ 2º – O associado fundador não está dispensado de nenhum de seus deveres sociais.
§ 3º – São associados contribuintes os que tiveram sua proposta de inscrição nos quadros da Associação aprovada pela Diretoria.
§ 4º – São associados honorários os que merecerem tal título, por notável saber científico ou técnico, ou ainda, por terem prestado relevantes serviços que direta ou indiretamente interessam à apicultura ou à Associação.
§ 5º – O título de associado honorário será outorgado por ato do Presidente, ouvida a Diretoria.
§ 6º – O associado honorário não vota nem é votado e está dispensado das contribuições sociais.
§ 7º – Aos associados será fornecida cédula de identificação.
Seção II – Dos Direitos
Artigo 6º – São direitos dos associados:
I – participar de todas as atividades e gozar de todos os benefícios e serviços prestados pela Associação, na forma estabelecida por este Estatuto e pelos regulamentos próprios;
II – ser votado para cargo eletivo da Associação, observadas as disposições deste Estatuto;
III – exercer cargo ou função na Associação, por nomeação;
IV – participar das Assembléias Gerais, discutir e votar a matéria constante da pauta;
V – requerer a convocação de Assembléia Geral Extraordinária, na forma prevista neste Estatuto;
VI – recorrer, por escrito, à Diretoria no prazo de 30 (trinta) dias, sobre qualquer ato ou resolução do Presidente;
VII – apresentar, por escrito, queixas ou sugestões em relação à organização e qualidade dos serviços prestados pela Associação;
VIII – requerer, por escrito, o cancelamento de sua inscrição no quadro associativo;
Artigo 7º – O exercício dos direitos do associado fica condicionado à quitação das obrigações sociais.
Seção III – Dos Deveres
Artigo 8º – São deveres do associado:
I – votar nas eleições da Associação;
II – cumprir e zelar pela observância deste Estatuto e dos regulamentos vigentes, acatando as deliberações dos poderes sociais;
III – zelar pelos interesses morais e materiais da Associação;
IV – pagar nos prazos fixados as contribuições, taxas e demais débitos a que estiver sujeito, contraídos em razão de serviços prestados ou postos à sua disposição, direta ou indiretamente pela APACAME;
V – portar-se com urbanidade no trato com as pessoas e abster-se de manter polêmica de caráter político ou religioso no recinto social.
Seção IV – Das Responsabilidades
Artigo 9º – A inobservância das disposições deste Estatuto implicará na aplicação das seguintes penalidades:
I – advertência;
II – exclusão do quadro associativo.
Artigo 10º – Será advertido, por escrito, pelo Presidente, o associado que violar disposição estatutária ou regulamentar, quando não houver penalidade mais grave cominada para a mesma infração.
Artigo 11º – Será excluído do quadro associativo o associado que:
I – deixar de cumprir suas obrigações financeiras;
II – praticar ato ou atividade que atente contra a moral, prejudique o nome, a finalidade ou os objetivos da Associação;
III – causar, por ato doloso ou culposo, prejuízo financeiro à Associação;
IV – sofrer pela terceira vez pena de advertência, ainda que por fundamentos diversos.
Parágrafo Único – A exclusão dar-se-á sem prejuízo, quando for o caso, da reparação dos danos causados à Associação.
CAPÍTULO III
DA ÁREA DE ATUAÇÃO
Artigo 12º – A área de atuação da APACAME é ilimitada.
Artigo 13º – Proposta pelo Presidente e aprovada pela Diretoria, a Associação poderá estabelecer filiais fora da sede para prestar serviços a seus associados.
CAPÍTULO IV
DOS PODERES SOCIAIS E DA ADMINISTRAÇÃO DA APACAME
Artigo 14º – São poderes da APACAME a Assembléia Geral, a Diretoria e o Conselho Fiscal.
Seção I – Das Assembléias Gerais
Artigo 15º – As Assembléias Gerais serão Ordinárias e Extraordinárias.
Artigo 16º – A Assembléia Geral Ordinária reunir-se-á ao fim do segundo semestre de cada ano, convocada pelo Presidente da Associação, a fim de deliberar sobre as contas e os relatórios do Conselho Fiscal, relatório das atividades técnicas, sociais e culturais desenvolvidas durante o exercício e exposição do orçamento e planejamento das atividades para o exercício seguinte.
Artigo 17º – A Assembléia Geral Ordinária considerar-se-á regularmente reunida em primeira chamada quando estiverem presentes no mínimo 05 (cinco) membros da Diretoria, mais 1/5 (um quinto) dos associados, ou em segunda chamada, com qualquer número de associados.
Parágrafo Único – A convocação, indicando dia, hora e local da reunião, será feita com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data fixada, através de edital, circular ou outro meio a juízo da Diretoria.
Artigo 18º – A Assembléia Geral Extraordinária poderá ser convocada:
I – pelo Presidente da Associação;
II – pela maioria dos membros da Diretoria;
III – por um grupo de, no mínimo, 10% (dez por cento) dos associados.
§ 1º – A Assembléia prevista nos incisos II e III deverá ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da apresentação do requerimento.
§ 2º – A Assembléia Geral Extraordinária será convocada por meio de edital publicado em jornal de grande circulação e expedição de circular aos associados com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, constando local, dia e horário da reunião e a pauta dos assuntos a serem tratados.
Artigo 19º – A Assembléia Geral Extraordinária, exceto para o disposto no artigo 3º, está regularmente constituída, funciona e delibera com validade, com a presença da maioria dos associados em primeira chamada, ou com qualquer número em segunda chamada.
Artigo 20º – É vedada a discussão e votação de matéria diferente daquela para a qual foi convocada a Assembléia Geral Extraordinária.
Seção II – Da Diretoria – Mandatos, Constituição e Competência
Artigo 21º – Compõem a Diretoria os seguintes membros:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – Secretário Geral;
IV- Tesoureiro;
V – Diretor Técnico;
VI – Diretores de Departamentos Internos.
Artigo 22º – O Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário Geral, o Tesoureiro e o Diretor Técnico, serão eleitos para um mandato de 02 (dois) anos conforme dispõe o Capítulo V deste Estatuto.
Artigo 23º – A APACAME manterá em caráter permanente o Departamento Técnico com a finalidade de assistir e orientar seus associados, proceder a pesquisas e análises sobre produtos, materiais, equipamentos e demais atividades correlatas à apicultura.
Artigo 24º – No intuito de desenvolver com o máximo aproveitamento as finalidades e buscando realizar os ideais da APACAME, a Diretoria instituirá Departamentos Internos.
Artigo 25º – O Departamento Interno desenvolverá suas atribuições sob a responsabilidade de um Diretor, escolhido entre os associados e nomeado pelo Presidente para gestão por período igual ao do mandato da Diretoria.
Parágrafo Único – O Diretor de Departamento Interno, terá voz e voto nas reuniões previstas no Artigo 33.
Artigo 26º – Compete à Diretoria:
I – exercer a administração da Associação e de seu patrimônio, praticando todos os atos necessários à consecução das finalidades e objetivos sociais;
II – cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e regulamentos legitimamente emanados dos demais poderes sociais;
III – instituir, fixar as atribuições, incorporar ou extinguir os Departamentos Internos da Associação;
IV – elaborar e quando necessário modificar o Regimento Interno e os Regulamentos dos Departamentos Internos;
V – fixar o valor das contribuições sociais, taxas e demais receitas da Associação;
VI – autorizar despesas com recursos orçamentários;
VII – autorizar a manutenção, aquisição ou alienação de bens móveis;
VIII – editar e publicar o órgão referido no Artigo 2º inciso IX – “MENSAGEM DOCE”;
IX – aprovar e cancelar a inscrição de associado;
X – autenticar os livros legais e estatutariamente exigíveis e assinar Atas de trabalhos, relatórios e balanços contábeis;
XI – estudar e propor medidas de caráter técnico, financeiro, econômico e social de interesse dos associados;
XII – apresentar ao Conselho Fiscal balanço contábil e, se necessário, promover sua divulgação;
XIII – preparar a prestação de contas e relatórios das atividades técnicas e sociais desenvolvidas durante o exercício para apresentação à Assembléia Geral Ordinária;
XIV – organizar a proposta orçamentária juntamente com o planejamento das atividades para o exercício seguinte, submetendo a apreciação da Assembléia Geral Ordinária;
XV – reunir-se por convocação do Presidente ou da maioria de seus membros;
XVI – constituir Comissão de Sindicância e aplicar as penalidades previstas neste Estatuto ao associado que infringir norma estatutária ou regulamentar, assegurando-lhe ampla defesa;
XVII – nomear a Comissão Eleitoral formada por 03 (três) associados, fixando a data do pleito;
XVIII – entregar à Diretoria que a suceder, balanço contábil e inventário dos bens sob a sua guarda ao final do mandato, na data da transmissão dos cargos.
Artigo 27º – Compete ao Presidente:
I – representar a Associação, judicial e extrajudicialmente;
II – representar e defender, judicial ou extrajudicialmente, os interesses e direitos profissionais individuais ou coletivos em relação à parte ou à totalidade de seu quadro associativo, ficando, para tanto, expressamente autorizado a impetrar mandado de segurança coletivo, mandado de injunção, “habeas-data” e ação civil pública, em todas as instâncias, valendo-se de todos os recursos pertinentes, através de advogado legalmente constituído;
III – cumprir e fazer cumprir o Estatuto, os regulamentos e as deliberações da Diretoria;
IV – convocar Assembléia Geral Extraordinária, instalá-la e presidi-la;
V – instalar e presidir Assembléia Geral Ordinária;
VI – assinar, com o Tesoureiro, cheques, títulos e demais papéis que representam responsabilidade financeira, bem como autorizar pagamentos;
VII – contrair obrigações, firmar compromissos, desistir, transigir e renunciar a direitos, observando o disposto nos Artigos 56 e 57;
VIII – nomear e/ou dispensar os Diretores de Departamentos Internos;
IX – avocar, se necessário, as atribuições dos Diretores de Departamentos Internos;
X – admitir, fixar salário, atribuições e demitir empregados;
XI – presidir congressos, conferências, simpósios, reuniões e congêneres patrocinados pela Associação;
XII – despachar o expediente e organizar a rotina de trabalho, de modo a assegurar o funcionamento diário da sede social;
XIII – praticar todos os atos atribuídos à Diretoria, referidos no Artigo 26, que lhe sejam compatíveis;
XIV – funcionar como árbitro, quando solicitado e aceito pelas partes litigantes, nas desavenças ou colisão de interesses entre associados ou não, em matéria relacionada com apicultura, seus produtos ou equipamentos.
Artigo 28º – Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em sua ausência ou impedimento, sucedê-lo na vaga e desempenhar as funções que lhe forem atribuídas ou delegadas pelo Presidente.
§ 1º – Na ausência ou impedimento do Vice-Presidente, o Presidente será substituído por um dos membros eleitos da Diretoria, obedecida a seqüência do Artigo 21.
§ 2º – No impedimento ou vacância de qualquer dos cargos, Secretário Geral, Tesoureiro ou Diretor Técnico, a Diretoria decidirá sobre a forma de preenchimento da vaga para terminar o mandato.
Artigo 29º – Compete ao Secretário Geral:
I – coordenar e dirigir os trabalhos da Secretaria;
II – receber e expedir a correspondência normal da Associação;
III – organizar e manter a guarda dos livros de Atas, registros e de todos os demais documentos da Associação;
IV – redigir e subscrever as Atas das Assembléias e reuniões;
V – manter atualizado o cadastro dos associados;
VI – outras atribuições que lhe forem designadas pela Diretoria.
Artigo 30º – Compete ao Tesoureiro:
I – supervisionar e controlar a contabilização de recebimentos e pagamentos, de caixa e bancos.
II – assinar com o Presidente os cheques e demais papéis relacionados com o movimento de valores;
III – apresentar à Diretoria balancetes, balanço contábil e relatórios da Tesouraria;
IV – auxiliar na elaboração do orçamento;
Artigo 31º – Compete ao Diretor Técnico:
I – dar assistência técnica e orientação aos associados;
II – dirigir a parte técnica nas reuniões plenárias mensais;
III – examinar e providenciar resposta à correspondência de caráter técnico apícola recebida pela Associação;
IV – congregar um grupo de associados para colaborar na elaboração de projetos técnicos de pesquisa sobre materiais, produtos das abelhas, análises e atividades correlatas;
V – outras atividades relacionadas com a apicultura quando solicitadas pela Diretoria.
Artigo 32º – São atribuições dos Diretores de Departamentos Internos:
I – promover e direcionar as atividades dos seus respectivos Departamentos;
II – acompanhar a evolução dos resultados dos seus Departamentos, apresentando ao Presidente relatórios periódicos das suas atividades;
III – zelar pelo material que lhe for confiado;
IV – propor as modificações que julgar convenientes, buscando aperfeiçoar ou facilitar as tarefas;
Artigo 33º – A Diretoria reunir-se-á mensalmente em sessões ordinárias, em data, horário e local fixados pelo Presidente, e extraordinariamente sempre que necessário, considerando-se regularmente reunida para deliberação quando estiverem presentes pelo menos 05 (cinco) de seus membros.
Parágrafo Único – O comparecimento às reuniões da Diretoria é obrigação comum a todos os membros que a compõem.
Artigo 34º – Mensalmente, em local, dia e hora indicados pela Diretoria, a Associação realizará reunião plenária, com a palavra livre aos associados, convidados e visitantes para comunicação e debate de assuntos de interesse do apicultor.
Seção III – Do Conselho Fiscal – Mandato e Competência
Artigo 35º – O Conselho Fiscal é constituído de 03 (três) membros eleitos para um mandato de 02 (dois) anos na forma prevista no Capítulo V, e tem por competência:
I – examinar os livros, registros, contas e todos os demais documentos referentes aos movimentos financeiros, de estoque e de patrimônio da Associação;
II – dar parecer nos balanços apresentados pela Diretoria e em relatório, sobre as atribuições estabelecidas no Inciso I;
III – reunir-se para cumprimento de suas atribuições periodicamente ou extraordinariamente quando convocado pela Diretoria da Associação.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO ELEITORAL
Artigo 36º – O Presidente, o Vice-Presidente, o Secretário Geral, o Tesoureiro, o Diretor Técnico e os membros do Conselho Fiscal da APACAME, em número de 03 (três), serão eleitos por votação direta e secreta, pelos associados com mais de 180 (cento e oitenta) dias de inscrição no quadro associativo.
§ 1º – É vedado o voto por procuração.
§ 2º – Somente poderão ser votados para os cargos de Presidente, Vice-Presidente, Secretário Geral, Tesoureiro, Diretor Técnico e os membros do Conselho Fiscal, os associados que tiverem tempo de permanência no quadro associativo superior a 02 (dois) anos.
Artigo 37º – A eleição será realizada no mínimo 20 (vinte) dias antes do término dos mandatos, por Comissão Eleitoral composta de 03 (três) membros nomeados pela Diretoria, entre associados que satisfaçam a condição estabelecida no artigo anterior.
§ 1º – A nomeação deverá ocorrer, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes do pleito.
§ 2º – Os membros da Comissão Eleitoral não poderão se inscrever como candidatos aos cargos eletivos.
§ 3º – O membro inscrito no quadro associativo, mais antigo, será o Presidente da Comissão Eleitoral e, em ocorrendo empate, o de mais idade.
Artigo 38º – São atribuições da Comissão Eleitoral:
I – coordenar os trabalhos eleitorais;
II – decidir os requerimentos de inscrição dos candidatos;
III – divulgar a relação das chapas inscritas;
IV – providenciar o material necessário à divulgação e realização do pleito;
V – decidir os recursos sobre matéria eleitoral;
VI – efetuar a apuração, declarar os eleitos e dar-lhes posse.
Artigo 39º – A inscrição para a disputa dos cargos eletivos deverá ser feita até 30 (trinta) dias antes da data prevista para a eleição e obrigatoriamente, sob a forma de chapa completa, vedada a participação de candidato em mais de uma chapa.
Parágrafo Único – Para os cargos da Diretoria o voto será vinculado, implicando a escolha do Presidente no sufrágio dos demais membros.
Artigo 40º – Para os cargos do Conselho Fiscal, o associado elegerá 03 (três) candidatos de qualquer chapa inscrita, sendo nulo o voto que exceder esse limite.
Parágrafo Único – A nulidade do voto para os cargos do Conselho Fiscal não atinge o voto válido dado aos demais cargos.
Artigo 41º – É facultado aos associados e candidatos acompanharem os trabalhos de recepção e apuração dos votos.
Artigo 42º – Será considerada eleita a chapa que obtiver o maior número de votos e os 03 (três) membros do Conselho Fiscal mais votados.
Parágrafo Único – Ocorrendo empate na votação, será considerada eleita a chapa que tiver maior tempo de inscrição no quadro associativo, apurado pela soma de dias, meses e anos de cada candidato, na data da inscrição, valendo o mesmo critério, porém, individualmente, para os cargos do Conselho Fiscal.
Artigo 43º – Vencido o prazo para a inscrição dos candidatos aos cargos eletivos e tendo se apresentado somente uma chapa completa, a Comissão Eleitoral, observando o disposto no § 1º do Artigo 36 e o prazo fixado no Artigo 37 , poderá convocar os associados aptos a votar para realizar a eleição por aclamação, desde que lhes seja dado pleno e antecipado conhecimento da data, hora e local da reunião.
CAPÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO E DO ORÇAMENTO
Artigo 44º – O patrimônio da APACAME é constituído de:
I – contribuições sociais;
II – auxílios e subvenções recebidas dos poderes públicos ou de particulares;
III – bens móveis e imóveis e as rendas por eles geradas;
IV – doações e legados;
V – quaisquer outros bens e valores auferidos pela Associação.
Artigo 45º – Qualquer renda gerada pelas atividades da Associação, será sempre destinada ao custeio das próprias atividades, expansão dessas atividades e do patrimônio da Associação, vedada a distribuição sob forma de lucros ou a qualquer outro título.
Artigo 46º – O orçamento anual será uno, abrangendo obrigatoriamente toda receita e despesa e discriminando as dotações necessárias ao custeio de cada um dos serviços.
Artigo 47º – O resultado econômico verificado em balanço anual, se positivo, será destinado ao fundo de reserva, se negativo, poderá ser coberto com recursos do fundo de reserva existente.
CAPÍTULO VII
DO EMBLEMA, ÓRGÃO DE DIVULGAÇÃO, LEMA E BANDEIRA SOCIAL
Artigo 48º – O emblema da Associação terá as seguintes características:
I – o desenho de uma abelha levantando vôo de uma mão direita aberta, abaixo da qual está inscrita a sigla “APACAME” em letras versais;
II – esse desenho e letras estarão sobrepostos e encerrados em um hexágono sublinhado por uma franja de traços verticais;
III – o emblema poderá ser usado em qualquer variação de cor e tamanho, desde que observadas as proporções das partes componentes.
logo

Artigo 49º – Em todos os impressos internos, externos, peças publicitárias e/ou promocionais, deverá constar obrigatoriamente o emblema e a sigla “APACAME” acompanhados da denominação completa “ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE APICULTORES, CRIADORES DE ABELHAS MELÍFICAS EUROPÉIAS” ou abreviadamente “ASSOCIAÇÃO PAULISTA DE APICULTORES”.
Parágrafo Único – Ocorrendo interesse da Associação, a Diretoria poderá autorizar, em caráter excepcional, o uso isolado do emblema.
Artigo 50º – O órgão oficial de divulgação da Associação é o periódico “MENSAGEM DOCE”.
Artigo 51º – A Associação tem por lema a frase: “ABELHAS A SERVIÇO DA AGRICULTURA”.
Artigo 52º – A bandeira social constituir-se-á de um retângulo amarelo em cujo centro será inserido o emblema descrito no Artigo 48, emoldurado numa faixa branca, sendo os desenhos e letras em cor branca sobre fundo negro.
Parágrafo Único – Na confecção da bandeira social serão observadas as seguintes especificações:
I – dividir-se-á a altura desejada em 15 (quinze) partes iguais, cada uma será considerada uma medida ou módulo;
II – o comprimento será de 21 (vinte e um) módulos;
III – o emblema ficará dentro dos módulos 4 a 12 (quatro a doze) da altura e 8 a 14 (oito a catorze) do comprimento e a faixa branca terá largura igual a 6/10 (seis décimos) de 1 (um) módulo.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 53º – Os cargos eletivos, como também os preenchidos por nomeação, serão exercidos sem qualquer remuneração.
Artigo 54º – A Diretoria será solidariamente responsável por seus atos na administração da APACAME, salvo quando resultante de decisão de voto discordante de um ou mais membros, fato este que deverá constar obrigatoriamente da respectiva Ata.
Artigo 55º – Os associados não responderão, nem mesmo solidariamente, pelas obrigações contraídas pela Associação.
Artigo 56º – A APACAME não prestará fiança nem dará aval em empréstimo ou financiamento de qualquer natureza.
Artigo 57º – Sem prévia autorização da Assembléia Geral Extraordinária, é expressamente vedado ao Presidente alienar, gravar ou permutar bens imóveis da APACAME.
Artigo 58º – Para atendimento das finalidades enumeradas nos incisos II, III, IV, V, IX, XII, XIV e XV do Artigo 2º, poderá a Associação utilizar-se de locais, instalações, laboratórios, equipamentos e serviços próprios, conveniar-se, associar-se ou contratar terceiros.
Artigo 59º – O débito de responsabilidade de associado, não quitado no prazo cominado, poderá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros ou multa, na data de seu recolhimento aos cofres sociais, conforme for disciplinado pela Diretoria.
Parágrafo Único. A exclusão do quadro associativo não elide a cobrança de eventuais débitos de responsabilidade do associado.
Artigo 60º – A Diretoria poderá autorizar o reembolso ao associado das despesas comprovadamente efetuadas, quando a serviço da Associação previamente solicitado.
Artigo 61º – A critério da Diretoria e sem ônus para a Associação, poderá ser permitida a participação de não-associados nos eventos e viagens a que se refere o artigo 2º.
Artigo 62º – Serão observadas como datas especiais, para serem cultuadas pela Associação:
I – 22 de maio – Dia do Apicultor;
II – 19 de novembro – Data de fundação da APACAME.
Artigo 63º – O ano social se inicia em 1º de dezembro e termina a 30 de novembro do ano seguinte.
Artigo 64º – Os casos omissos deste Estatuto e as dúvidas de interpretação, serão resolvidos pela Diretoria.
Artigo 65º – As Atas das Assembléias e Reuniões da Associação serão registradas em livros próprios.
Artigo 66º – Este Estatuto somente poderá ser alterado por deliberação de Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim.
Artigo 67º – Este Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação em Assembléia Geral Extraordinária e substitui integralmente o Estatuto de 19 de novembro de 1979.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 1º – Os ocupantes de cargos eletivos, cujos mandatos vigorem na data de aprovação deste Estatuto, cumprirão seus mandatos até o final, mesmo que a forma de escolha tenha sido modificada.
Artigo 2º – A Diretoria deverá providenciar o registro para os fins de direito, nas repartições competentes, das marcas de que trata o Capítulo VII deste Estatuto.
Artigo 3º – A Diretoria procederá ao registro imediato deste Estatuto para os fins legais e de direito.

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