A CÉDULA DE PRODUTO RURAL (CPR) NA ATIVIDADE APÍCOLA

Leandro de Arantes Basso – *Advogado. Sócio do escritório LSPQ Advogados. Pós-graduado em Direito Agrário e do Agronegócio. Associado APACAME.

Figura_CedulaCada vez mais essencial à economia do País, o Agronegócio já representa cerca de 26,1% do PIB brasileiro. Favorecido pelo clima e solo predominantes na maior parte do nosso território e impulsionado por uma nova visão estabelecida pelo setor, que emprega alta tecnologia em toda a sua cadeia e busca estabelecer um olhar mais atento a sustentabilidade social e ambiental, o Brasil se destaca como um grande player global, figurando como o quarto maior exportador mundial de produtos agropecuários, atrás apenas da União Europeia, EUA e China.

Os produtos apícolas brasileiros também contribuem de forma positiva para esse cenário, ganhando cada vez mais espaço no mercado interno e mundial. Segundo a Confederação Nacional de Agricultura, somente em abril de 2021, o Brasil exportou US$ 22,5 milhões em produtos apícolas, sendo o mel natural o campeão de vendas, seguido pelas ceras de abelha.

Todo esse quadro certamente estimula o aumento da atividade apícola e a criação de mais investimentos no setor, fazendo com que o (a) apicultor (a) redobre a atenção sobre o tema.

É certo que durante muitos anos a atividade agropecuária brasileira foi marcada por financiamento decorrente de recursos do governo federal. Com a escassez desses recursos, criou-se a necessidade de obtenção de financiamentos por outros meios, especialmente através da participação de investidores privados.

Nessa toada, através da Lei 8.929, de 22 de agosto de 1994, com as alterações dadas pela Lei 13.986, de 07 de abril de 2020, foi criada a Cédula de Produto Rural (CPR), que se constitui numa promessa de entrega futura de produtos rurais, com ou sem garantias cedularmente constituídas, podendo ser emitida pelo produtor rural, pessoa natural ou jurídica, cooperativas agropecuárias e associações de produtores rurais que tenha por objetivo a produção, a comercialização e a industrialização de produtos rurais. Também é permitida a emissão de CPR pelas pessoas naturais ou jurídicas diferentes daquelas anteriormente elencadas, que explorem floresta nativa ou plantada ou que beneficiem ou promovam a primeira industrialização de produtos rurais.

A CPR permite ao seu emitente obter recursos para desenvolver produção ou empreendimento com comercialização antecipada ou não, sendo um título cambial negociável em mercado de balcão e em bolsa de mercadorias, nas modalidades “CPR Física” e “CPR Financeira”. A primeira, exigível na data do vencimento pela quantidade e qualidade de produtos nela previsto. Já a segunda, exigível na data do vencimento pelo resultado da multiplicação do preço convencionado pela quantidade do produto especificado, possibilitando a liquidação financeira desde que explicitados em seu conteúdo o preço ou o índice de preços das mercadorias, a instituição responsável pela sua divulgação, a praça ou o mercado de formação do preço e o nome do índice.

Ponto de destaque da Lei 13.986/2020, além da já mencionada ampliação do rol de seus emitentes, foi a definição dos produtos rurais, que podem assim ser entendidos não somente como àqueles “in natura”, primários, mas também os beneficiados e industrializados. Como exemplo, o açúcar ou etanol, cujo produto “in natura” é a cana de açúcar. Desse modo, todo produto de origem agropecuária pode ser objeto de CPR.

Desse modo, também é possível à apicultura, indiscutivelmente consagrada como uma importante atividade agropecuária para o Brasil, a ampliação de seus mecanismos de financiamento através das CPR´s em razão dos produtos ligados ao setor que atualmente são comercializados, como mel, cera, própolis, pólen, entre outros, ou mesmo, diante daqueles que eventualmente venham a ser criados.

Referências

1 https://cepea.esalq.usp.br/br/opiniao-cepea/agronegocio-brasileiro-importancia-e-complexidade-do-setor.aspx -acesso em 20/07/2021.

2 https://www.cnabrasil.org.br/cna/panorama-do-agro, acesso em 20/07/2021.

3 https://agroemdia.com.br/2021/05/22/dia-do-apicultor-mel-brasileiro-ganha-forca-nos-mercados-domestico-e-mundial/

4 http://www.b3.com.br/pt_br/produtos-e-servicos/registro/renda-fixa-e-valores-mobiliarios/cedula-de-produto-rural.htm – acesso em 04/03/2021

5 https://www.researchgate.net/publication/320907746_A_cadeia_agroindustrial_da_apicultura, acesso em 20/07/2021