Efeitos da Instrução Normativa nº5/2017 no setor apícola

ApicultorO Ministério da Agricultura estabeleceu, por meio da Instrução Normativa nº 5/2017, novos critérios para a avaliação de equivalência ao Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária (Suasa), modificando os requisitos anteriores, estabelecidos pela Instrução Normativa nº 16, de 2015, para estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte de produtos de origem animal. A IN 5/2017 regulamenta a inspeção e a fiscalização da sanidade agropecuária das dependências e equipamentos de produtores de pequeno porte de leite, abelhas, ovos de galinha, ovos de codorna e todos os produtos deles derivados. Aqui você encontrará informações sobre o que mudou em relação à IN 16 e as repercussões para o seu negócio.

Mudanças

• A IN 16/2015 não detalhava as normas para as diversas cadeias produtivas, ao passo que a IN 5/2017 traz disposições gerais aplicáveis a todos os produtos de origem animal, bem como disposições específicas para a produção dos setores de leite e derivados, abelha e derivados, ovos e derivados.

• A IN 5/2017 estabelece, em suas disposições finais, que o proprietário do estabelecimento é o responsável legal pela qualidade dos alimentos que produz e somente pode colocar à venda produtos que não representem risco à saúde pública, não tenham sido fraudados, falsificados ou adulterados. As mercadorias devem ser rastreadas nas fases de recepção, fabricação e expedição e estar devidamente rotuladas, conforme legislação pertinente e em língua portuguesa.

• No Art. 70 da IN 5/2017 há responsabilidade legal do estabelecimento agroindustrial por infrações ou danos causados à saúde pública ou aos interesses do consumidor.

• Fica permitido o uso de sanitário já existente na propriedade, desde que numa distância não superior a 40 (quarenta) metros. (Art. 72 da IN 5, alterando o § 5 do art. 7 da IN 16).

• Revogada a permissão do uso de vasilhame isotérmico em veículos sem unidade frigorífica para transporte de matérias-primas e produtos frigorificados em trajetos inferiores a duas horas. (Parágrafo único do Art. 12 da IN 16).

Fonte: Instrução Normativa MAPA Nº 16/2015. Companhia Nacional de Abastecimento. 2015. Instrução Normativa MAPA 05/2017 – Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária. Portal Lei Geral. 2017.

Normativa aplicada ao pequeno negócio agrícola

De acordo com a normativa, são considerados estabelecimentos agroindustriais de pequeno porte de produtos de origem animal, aqueles que:

• pertencem a agricultores familiares ou equivalentes ou a produtores rurais;

• são destinados exclusivamente ao processamento de produtos de origem animal;

• possuem área útil construída não superior a 250 metros quadrados, excluídos vestiários, sanitários, escritórios, áreas externas, sala de máquinas etc.

Estrutura física e dependências

Áreas externas

• O terreno e a área construída devem ser compatíveis com a capacidade, os equipamentos necessários e o processo de produção pretendido.

• As áreas de circulação de veículos devem ser pavimentadas com material que evite a formação de poeira e empoçamentos, tais como britas.

• As áreas de circulação de pessoas, recepção e expedição devem ser pavimentadas com material que permita lavagem e higienização.

• Devem ser delimitadas, para impedir a entrada de pessoas não autorizadas e animais.

Áreas de produção

• Todos os acessos à área de produção devem ter barreiras sanitárias cobertas, com lavador de botas; torneiras automáticas; sabão líquido inodoro e neutro; toalhas descartáveis ou dispositivo de secagem automática de mãos; cestas coletoras de papel com tampa de acionamento automático e substância sanitizante.

• Devem atender um fluxograma operacional racionalizado, além de:

1. Permitir trabalhos de inspeção sanitária, manipulação de matérias-primas, elaboração de produtos e subprodutos, limpeza e desinfecção.

2. O pé direito deve ter altura suficiente para disposição dos equipamentos, permitindo boas condições de temperatura, ventilação e iluminação.

3. Os pisos, paredes, forro, portas, janelas, equipamentos e utensílios devem ser impermeáveis, constituídos de material resistente, de fácil limpeza e desinfecção.

4. As paredes da área de processamento devem ser revestidas com material impermeável de cores claras, na altura adequada para a realização das operações.

5. As aberturas para a área externa devem ser dotadas de telas à prova de insetos.

• As operações e os equipamentos devem ser organizados de tal forma que evitem contaminação cruzada e facilitem os trabalhos de manutenção e higienização.

• Quando a ventilação natural não for suficiente, devem ser instalados exaustores ou climatizadores para evitar condensações, desconforto térmico ou contaminações. Em áreas de processamento, ventiladores são proibidos.

Fonte: Indicação Geográfica (IG): Contribuição para o desenvolvimento do setor apícola. Sebrae. 2015. Instrução Normativa nº 5, de 14/02/2017 / MAPA – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (D.O.U. 15/02/2017).

Normativa aplicada ao setor de apicultura

Estrutura física e dependências

• Deve receber, no máximo, 40 toneladas de mel por ano para processamento.

Recepção

• Deve ter espaço suficiente para seleção e internalização da matéria-prima, e estar separada das demais dependências por paredes inteiras.

• Deve ser coberta adequadamente, para proteção das atividades.

• Deve possuir área para limpeza externa dos recipientes.

• As melgueiras que permanecerem nessa área precisam ser teladas e a extração do mel deve ocorrer no mesmo dia da recepção.

Armazém

• A dimensão deve respeitar o volume de produção e oferecer mecanismos que mantenham a temperatura adequada aos processos produtivos.

• Deve ser separado das demais dependências por paredes inteiras.

• O estabelecimento que recebe própolis, pólen apícola, apitoxina e geleia real deve ter equipamentos de frio, com termômetro capaz de realizar leitura externa.

• As melgueiras podem ser armazenadas com outras matérias-primas.

• Produtos que requerem refrigeração devem ser armazenados com afastamento que permita a circulação do frio. As câmaras frias podem ser substituídas por equipamentos de frio de uso industrial providos de circulação de ar forçada e termômetro com leitura externa, se mantidas as condições de armazenamento.

• Embalagens, rótulos, ingredientes e demais insumos podem ser armazenados nas áreas de produção em armários de material não absorvente e de fácil limpeza, isolados uns dos outros. Não devem permitir contaminações de nenhuma natureza.

Laboratório

• Deve conter equipamento adequado para análise e controle da matéria-prima e do produto. Porém, caso as análises sejam realizadas em laboratórios externos, não é necessário possuir a infraestrutura de laboratório.

Área de beneficiamento

• Deve ser separada das demais dependências por paredes inteiras.

• A descristalização do mel em banho-maria, a higienização dos saches, o beneficiamento de própolis e a fabricação do estrato de própolis devem ser realizados em áreas distintas, separadas de outras dependências por paredes inteiras – quando na mesma dependência, em momentos distintos do beneficiamento.

• O beneficiamento de cera de abelha deve ter uma área separada das demais dependências por paredes inteiras.

Área de recepção de mel a granel

• Deve contar com área destinada à lavagem de recipientes.

Condições gerais de salubridade:

• Materiais de limpeza devem ser armazenados em local próprio e isolado.

• A área de expedição deve ter projeção de cobertura com prolongamento suficiente para proteção das operações nela realizadas.

• A iluminação artificial deve ser feita com uso de luz fria. Lâmpadas sobre áreas de manipulação de matéria-prima, de produtos e de armazenamento de embalagens, rótulos e ingredientes devem estar protegidas contra rompimentos.

• É proibido o uso de luz colorida que altere a percepção da coloração dos produtos ou dificulte a visualização de sujidades.

• A água deve ser potável, encanada, compatível com a demanda e protegida de qualquer tipo de contaminação. Quando for utilizado cloro para obtenção de água potável, o controle deve ser realizado por meio do dosador de cloro. O abastecimento de água deve ocorrer em todas as dependências que necessitem de água para processamento e higienização.

• A lavagem de uniformes deve ser higiênica, utilizando lavanderia própria ou terceirizada.

• Deve existir sanitários e vestiários, de acordo com legislação específica.

• As redes de esgoto sanitário e industrial devem ser exclusivas do estabelecimento e conter dispositivos que evitem refluxo de odores e entrada de roedores e outras pragas.

Qualidade dos alimentos:

artigo 69 da normativa nº5 de 2017

O artigo 69 da normativa estabelece que o produtor é responsável pela qualidade dos alimentos que produz e só pode distribuir ou colocar à venda produtos que:

• não tenham sido fraudados, adulterados, falsificados e que não representem risco à saúde pública;

• possuam rastreabilidade nas fases de recepção, fabricação e expedição;

• contenham rótulos com informações que respeitem a legislação pertinente.

Equipamentos e utensílios apícolas

A seção II da normativa sinaliza quais são os equipamentos e utensílios necessários na atividade apícola:

Extração de mel:

• Mesa desoperculadora; centrífuga; baldes.

Beneficiamento de mel:

• Baldes; torneira; filtro ou peneira com malhas nos limites de 40 (quarenta) a 80 (oitenta) mesh (de qualquer material, exceto pano); tanque de decantação.

Equipamentos específicos:

• Equipamentos ou utensílios para homogeneização (para mistura de produtos).

• Dosadora de sache, calha, tanque pressurizado, tanque para lavagem e mesa para secagem (para envasamento em saches).

• Tubulações devem ser de aço inoxidável, com exceção das tubulações de bomba de sucção, que podem ser de material plástico atóxico.

• Estufa, banho-maria ou equipamento de dupla-camisa (para descristalização).

Produção de pólen apícola:

• Bandejas e pinças; soprador; mesa ou bancada; estufa de secagem (somente para pólen apícola desidratado).

Beneficiamento de cera de abelha:

• Derretedor de cera; filtro; forma; mesa ou bancada; laminadora e cilindro alveolador (somente para cera de abelha alveolada).

Produção de extrato de própolis:

• Recipiente de maceração; filtro; recipiente de transferência; recipiente de estocagem.
Beneficiamento de geleia real:

• Cureta; mesa ou bancada; liofilizador (somente para geleia real liofilizada).

Fonte: Instrução Normativa nº 5, de 14/02/2017 / MAPA – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (D.O.U. 15/02/2017). FAASC. 2017.

Ações RecomendadasCréditos

Mantenha-se informado sobre o mercado de apicultura através das associações e projetos do setor:

• Associação Brasileira de Estudos das Abelhas.

• Confederação Brasileira de Apicultura.

• Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina (Epagri).

• Sistema de Inteligência Setorial (SIS/SC)

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