Homem é condenado por produção e comercialização de mel falsificado

Fonte: http://web.trf3.jus.br/noticias-sjsp/Noticiar/ExibirNoticia/43-homem-e-condenado-por-producao-e-comercializacao-de
Assessoria de Comunicação Social do TRF3

Diligências também apreenderam rótulos que continham o símbolo do Serviço de Inspeção Federal — SIF

Figura-noticiaUm homem foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, bem como ao pagamento de multa, por produzir e comercializar mel falsificado, com utilização de rótulos adulterados, na região de Itápolis/SP. A decisão, do dia 27/10, é do juiz federal Márcio Cristiano Ebert, da 2a Vara Federal de Araraquara/SP.

Segundo a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), em 14/11/2013, policiais civis e agentes de vigilância sanitária de Itápolis apreenderam, na casa do denunciado, petrechos e substâncias utilizadas na fabricação de produtos com aparência de mel de abelha, porém com composição diversa do mel genuíno. Entre outros elementos, foram apreendidos 372 recipientes com o produto falsificado ou que seriam preenchidos com essa substância.

Uma segunda diligência, realizada em 11/5/2016, fez novas apreensões de itens falsificados. Também foram apreendidas etiquetas para rotulagem e talões de notas falsos referentes a um apiário regular, material que era utilizado sem o consentimento do proprietário desse estabelecimento.

Em resposta à denúncia, a defesa alegou que o réu foi iludido por um terceiro que o convenceu ser um revendedor de melado produzido a partir de açúcar. O acusado não teria conhecimento da falsidade dos rótulos. Sustentou que não há provas do dolo, uma vez que o réu não sabia que as etiquetas empregadas para embalar o produto que fabricava eram falsas.

Alegou, por fim, que o acusado é pessoa simples, com baixo grau de instrução, características que viabilizaram que ele fosse ludibriado por um sujeito que conheceu em Ribeirão Preto e que o convenceu que poderia ganhar dinheiro produzindo melado.

“A tese apresentada no interrogatório e encampada pela defesa técnica não está amparada em nenhum elemento que não a palavra do réu, o que é pouco, é quase nada. Não bastasse isso, a narrativa em si está coalhada de incoerências que desafiam o senso comum”, afirma o juiz na decisão.

Para Márcio Cristiano Ebert, a alegação de inocência não se sustenta uma vez que o réu insistiu em abrir concorrência com as abelhas. “Se havia alguma dúvida de que em 2013 o acusado produzia e vendia melado como se fosse mel sem ter consciência de que operava uma fraude aos consumidores, isso caiu por terra quando três anos depois foi surpreendido repetindo a mesma conduta”.

Ao definir a tipificação dos crimes, o magistrado entendeu que, embora esteja comprovada a falsificação do mel, não há provas de que a substância produzida (uma gororoba feita a partir da mistura de açúcar derretido com ácido cítrico) oferecesse risco à saúde do consumidor incauto que consumisse o melado acreditando estar ingerindo mel puro.

“É bem verdade que a própria clandestinidade da produção traz a presunção de inadequação do produto para o consumo humano, porém esse juízo resulta de uma apreciação pelas lentes das normas sanitárias e consumeristas, que por sua vez se orientam pelo princípio da precaução — em caso de dúvida, presume-se que o produto é impróprio para o consumo. Ocorre que a análise do fato na perspectiva penal não pode operar a partir de presunções quanto à nocividade do produto”, afirma Márcio Cristiano Ebert.

Por conta disso, o juiz concluiu que a conduta imputada ao réu concernente à produção e manutenção em depósito de substância que se passava por mel de abelha deve ser tipificada nos arts. 275 c/c 276 do Código Penal, que, entre outras hipóteses, criminaliza as condutas de manter em depósito produto que inculca, em invólucro ou recipiente, a existência de substância que não se encontra em seu conteúdo.

Quanto à falsificação de selo ou sinal público, Márcio Ebert afirma que as provas não deixaram dúvidas a respeito da consumação do crime. Sendo assim, condenou o réu ao cumprimento da pena de 6 anos de prisão por conta da prática dos crimes previstos nos arts. 275 c/c art. 276 e 296, § 1º II, todos do Código Penal, bem como ao pagamento de duas penas de multa, sendo uma de 20 dias-multa, fixado o dia-multa em 1/30 do salário mínimo vigente em fevereiro de 2013 e outra de 20 dias-multa com o dia-multa fixado em 1/30 do salário mínimo vigente em maio de 2016. O regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade será o semiaberto. (RAN)

Ação nº 0008021-54.2016.4.03.6120