Abelhas e Vespas, Manejo para remoção

Orlando José de Liberato – Associado APACAME – Tecnólogo em Apicultura e Meliponicultura – Unitau – Pós-Graduado em Apicultura e Meliponicultura – Unitau.

FotoaberturaabelhasevespasApicultura uma atividade que começou no Brasil em 1839 com a introdução das abelhas Europeias Apis melífera. Em 1956 vieram as Africanas, que junto com as Europeias originaram as abelhas africanizadas que no início causaram grandes problemas devido à falta de conhecimento da espécie, já que estavam acostumados com uma abelha dócil, o que não ocorre com a africanizada.

Com o tempo os apicultores adquiriram técnicas para seu manejo, uma vez que são muito defensivas e também muito produtivas com uma característica grande de enxameação, que é um processo de reprodução natural das colônias das abelhas melíferas que visa a perpetuação da espécie por meio da multiplicação de sua família, ou seja uma nova colmeia podendo ocorrer várias vezes no ano.

Este processo acaba trazendo um outro problema, com a rápida proliferação as abelhas acabam se instalando nas áreas urbanas, em postes, árvores, telhados e em lugares de difícil acesso causando grandes transtornos e riscos de acidentes.

Em alguns locais há atendimento do Corpo de Bombeiros ou Associações de Apicultores que disponibilizam pessoas para sua remoção.

Alternativa que não resolve em grande parte, pois os bombeiros nem sempre tem treinamento, conhecimento ou equipamento para o manejo ou ainda para o destino das abelhas, e os apicultores em algumas situações atendem as necessidades, mas em outros casos não tem a documentação exigida para executarem serviços em empresas.

A Apicultura, Meliponicultura e o Serviço de remoção de Abelhas Apis e ANSF – Abelhas nativas sem ferrão juntamente com as vespas tem um grande potencial de crescimento, mas todas precisam da profissionalização da atividade com Apiários, Meliponários e cadastrados nos órgãos responsáveis, Defesa Agropecuária – GEDAVE e SIMA – Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente – SIGAM/GEFAU e IBAMA – CTF, e fazer parte de uma Associação da classe.

Com os devidos registros passamos a existir e dessa maneira podemos participar mais ativamente, com propostas e informações para o crescimento da Apicultura e Meliponicultura Brasileira.

informações para o serviço de Remoção de abelhas e Vespas.

Quem pode fazer?

Pode-se fazer extermínio de abelhas (Apis melífera)?

E Vespas?

Na Lei Federal Ambiental 9605/1998 e na instrução normativa 141 do IBAMA se prevê o extermínio das espécies.

Mas isso só deverá acontecer após todas as tentativas de manejo por pessoa capacitada com autorização dos órgãos competentes.

Por pessoa capacitada se entende que tenha os cursos necessários para trabalhar com “abelhas Africanizadas” e “Abelhas Nativas Sem ferrão”, apiários e meliponários registrados no SIGAM/GEFAU e no GEDAVE – Defesa Agropecuária e o CTF – IBAMA.

No caso das vespas é necessário conhecimento empírico e estudo para identificação das espécies e seus modus operandi, e quando for possível a sua realocação.

– Matar abelhas é um crime previsto pela lei Federal 9605/1998 Artigo 29, Capitulo V – Dos Crimes contra a fauna.

Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dão outras providências.

Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes da fauna silvestre, nativas ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida:

Pena – detenção de seis meses a um ano, e multa.

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa

Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

I – Reincidência nos crimes de natureza ambiental;

II – Ter o agente cometido a infração:

a) para obter vantagem pecuniária;

b) coagindo outrem para a execução material da infração;

c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente;

d) concorrendo para danos à propriedade alheia;

e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso;

f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;

g) em período de defeso à fauna;

h) em domingos ou feriados;

i) à noite;

j) em épocas de seca ou inundações;

l) no interior do espaço territorial especialmente protegido;

m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais;

n) mediante fraude ou abuso de confiança;

o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;

p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais;

q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes;

r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.

Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos

Instrução Normativa Ibama nº 141 de 19 de dezembro de 2006 (D.O.U de 20/12/06)

– Regulamenta o controle e o manejo ambiental da fauna Sinantrópica nociva.

No artigo 4º, § 3º – A eliminação direta de indivíduos das espécies em questão deve ser efetuada somente quando tiverem sido esgotadas as medidas de manejo ambiental definidas no Art. 2º.

Art. 2º – Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por:

I – Controle da fauna: captura de espécimes animais seguida de soltura, com intervenções de marcação, esterilização ou administração farmacológica; captura seguida de remoção; captura seguida de eliminação; ou eliminação direta de espécimes animais

No Artigo 5º § 1º – Observada a legislação e as demais regulamentações vigentes, são espécies sinantrópicas nocivas passiveis de controle por pessoas físicas e jurídicas devidamente habilitadas para tal atividade, sem necessidade de autorização por parte do IBAMA.

§ 2º – Para as demais espécies que não se enquadrem nos critérios estabelecidos nos itens anteriores, o manejo e controle somente serão permitidos mediante aprovação e autorização expressa do IBAMA.

Artigo 8º – Fica facultado aos órgãos de segurança pública, Policia Militar, Corpo de Bombeiros e Defesa Civil, o manejo e o controle da fauna sinantrópica nociva, sempre que estas representarem risco IMINENTE* para a população.

* que ameaça se concretizar, que está a ponto de acontecer; próximo, imediato.

Artigo 9º – As pessoas físicas e jurídicas atuando sem a devida autorização ou utilizando métodos em desacordo com a presente Instrução Normativa serão inclusas nas penalidades previstas na Lei nº 9605, de 12 de fevereiro de 1998 e no decreto 3.179 de 21 de setembro de 1999.

Resolução Sma – 48 de 26 05 2014, Observar – Seção IX – Das Infrações Cometidas Contra o Meio Ambiente Subseção I – Das Infraçoes Contra a Fauna.

Artigo 25 – Matar, perseguir, caçar, apanhar, coletar ou utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida.

Artigo 26 – Introduzir espécime animal silvestre, nativo ou exótico, no território do Estado de São Paulo, ou fora de sua área de distribuição natural, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela autoridade ambiental competente, quando exigível:

Resolução SMA Nº 92 de 14 de novembro de 2014.

Artigo 6º – A autorização de manejo in situ* de animais silvestres será expedida para as seguintes situações:

* In situ é uma expressão do latim que significa “no lugar” ou “no local”, na tradução literal para a língua portuguesa

I – Licenciamento Ambiental: manejo de fauna silvestre, cujos métodos previstos envolvam captura de espécimes, para execução de atividades de levantamento, monitoramento, afugentamento, resgate, conservação, controle ou outros, em decorrência de exigências inerentes ao processo de licenciamento ambiental estadual de empreendimentos;

III – Constituição de plantel ex situ*: para a apanha, captura e transporte de fauna silvestre de vida livre com o objetivo de destinação a empreendimentos de fauna em cativeiro autorizados, para composição ou revigoramento de plantel;

* ex situ, “fora do lugar”.

Parágrafo único – Os órgãos policiais, o Corpo de Bombeiros, as Guardas Municipais e os demais órgãos de fiscalização ambiental estão isentos da obtenção de autorização de resgate de fauna silvestre, desde que caracterizada a emergência*.

* situação grave, perigosa, momento crítico ou fortuito

Resolução SMA Nº 36 de 29 de março de 2018.

Resolução Conama nº 489, de 26 0utubro de 2018.

Resolução nº 496, de 19 de agosto de 2020.

Disciplina o uso e o manejo sustentáveis das abelhas-nativas-sem-ferrão em meliponicultura.

Resolução SIMA nº 11, de 03 fevereiro de 2021.

Cria a categoria de empreendimento de fauna silvestre “Meliponário” e dispõe sobre os procedimentos autorizativos para o uso e manejo de abelhas-nativas sem-ferrão no Estado de São Paulo.

Resolução SIMA nº 89, de 26 de agosto de 2021.

Prorroga o prazo estipulado na Resolução SIMA n° 11, de 03 de fevereiro de 2021, para os criadores de abelhas-nativas-sem ferrão – ANSF regularizarem o plantel pré-existente e requererem, via Sistema Integrado de Gestão da Fauna Silvestre – GEFAU, a Autorização de Uso e Manejo de Fauna Silvestre na categoria Meliponário, no Estado de São Paulo.

Resolução SIMA nº 001, de 04 de fevereiro de 2022.

Prorroga o prazo estipulado na Resolução SIMA n° 11, de 03 de fevereiro de 2021, para os criadores de abelhas-nativas-sem-ferrão – ANSF regularizarem o plantel pré-existente e requererem, via Sistema Integrado de Gestão da Fauna Silvestre – GEFAU, a Autorização de Uso e Manejo de Fauna Silvestre na categoria Meliponário, no Estado de São Paulo.

Resolução SIMA nº 109, de 14 de dezembro de 2022.

Prorroga o prazo estipulado na Resolução SIMA n° 11, de 03 de fevereiro de 2021, e na Resolução SIMA nº 01, de 04 de fevereiro de 2022 para os criadores de abelhas-nativas-sem-ferrão – ANSF regularizarem o plantel pré-existente e requererem, via Sistema Integrado de Gestão da Fauna Silvestre – GEFAU, a Autorização de Uso e Manejo de Fauna Silvestre na categoria Meliponário, no Estado de São Paulo.

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