ARTIGO 1º – DENOMINAÇÃO, SEDE, FINALIDADE E DURAÇÃO
A Associação Paulista de Apicultores, Criadores de Abelhas Melíficas Européias, neste estatuto designada simplesmente, APACAME, fundada em 19 de novembro de 1979, registrada sob número 5067/79, no 2º Cartório de Registro de Títulos e Documentos, com sede e foro nesta capital, na Rua Dona Germaine Burchard, 206, CEP 05002-061 do Estado de São Paulo, é uma associação de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob número 044.912.780/0001-11, constituída por tempo indeterminado, sem fins econômicos, de caráter organizacional, filantrópico, assistencial, promocional, recreativa e educacional, sem cunho político ou partidário, com a finalidade de atender a todos que a ela se dirigirem, independente de classe social, nacionalidade, sexo, raça, cor ou crença religiosa.
ARTIGO 2º – DAS FINALIDADES DA ASSOCIAÇÃO:
No desenvolvimento de suas atividades, a Associação observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência, com as seguintes finalidades:
I – agregar apicultores e meliponicultores, técnicos, e aficionados para o intercâmbio técnico, social e cultural visando incrementar a apicultura e a meliponicultura racional no Brasil;
II – prestar assistência técnica a seus associados a fim de suprir a agricultura moderna com agentes polinizadores manejáveis, restabelecendo o relacionamento apicultor e agricultor;
III – realizar ou participar de reuniões, palestras, conferências, encontros, simpósios e congressos nacionais e internacionais para o intercâmbio, apresentação e discussão de assuntos técnicos, sociais e culturais;
IV – realizar ou participar de exposições, feiras e promoções para estimular o consumo do mel, pólen, geléia real, própolis e outros produtos derivados da apicultura e da meliponicultura;
V – promover estudos e a difusão de conhecimento através de cursos de apicultura e meliponicultura racional, de flora apícola, de produção e utilização dos produtos das abelhas, produção de rainhas, enxames e de material e equipamento apícolas;
VI – firmar convênios com órgãos públicos ou entidades particulares para a instalação de centro de ensino técnico ou profissionalizante, visando a difusão do conhecimento da apicultura e meliponicultura racional;
VII – colaborar com o ensino oficial e particular, realizando palestras, prestando informações, promovendo cursos e cedendo materiais apícolas para feiras e exposições de ciências;
VIII – manter uma biblioteca de livros de apicultura e meliponicultura e de outros assuntos de interesse dos associados;
IX – editar e publicar o órgão de divulgação “Mensagem Doce”;
X – constituir-se em órgão de informação dos Poderes Públicos e com eles firmar os convênios necessários para o desenvolvimento das suas atividades;
XI – manter intercâmbio ou firmar convênio com outras associações de apicultura e meliponicultura;
XII – promover a vigilância sanitária apícola levando ao conhecimento das Autoridades competentes as anormalidades verificadas;
XIII – promover a defesa da Natureza e manter intercâmbio com entidades que a protejam e propugnar pela proteção das abelhas melíponas, trigonas, abelhas solitárias e mamangavas e de outros insetos úteis, assim pela proteção às nossas florestas ricas em essências poliníferas e nectaríferas;
XIV – organizar para seus associados, familiares e convidados viagens em grupo, com finalidades técnicas ou sociais, participação em eventos, na área nacional e internacional;
XV – organizar grupos de compra dos produtos das abelhas, enxames, rainhas, materiais, equipamentos e implementos apícolas, livros, revistas, mudas e sementes, visando o barateamento da atividade aos seus associados;
XVI – criar, firmar convênios com entrepostos de mel e cera de abelha para o fracionamento, embalagem e rotulagem do mel do associado, bem como, o processamento dos produtos derivados das abelhas; ou participar de cooperativas de produtores;
XVII – representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente, nos termos do artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal, de 05/10/88;
XVIII – encaminhar à Confederação Brasileira de Apicultura e/ou a Federação das Associações de Apicultores e Meliponicultores do Estado de São Paulo as petições e reivindicações que requeriam a sua participação
XIX – Comemorar o dia do patrono da Apicultura Brasileira, Frederico Augusto Hannemann, comemorado no dia 22 de maio, Dia do Apicultor, e, o Dia 19 de novembro, dia da fundação da APACAME;
Parágrafo Único – Para cumprir suas finalidades sociais, a Associação se organizará em tantas unidades quantas se fizerem necessárias, em todo o território nacional, as quais funcionarão mediante delegação expressa da matriz, e se regerão pelas disposições contidas neste estatuto e, ainda, por um regimento interno aprovado pela Assembléia Geral.
ARTIGO 3º – DOS COMPROMISSOS DA ASSOCIAÇÃO
A Associação se dedicara às suas atividades através de seus administradores e associados, e adotará práticas de gestão administrativa, suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens, lícitas ou ilícitas, em qualquer forma, em decorrência da participação no processos decisórios, e suas rendas serão integralmente aplicadas em território nacional, na consecução e no desenvolvimento de seus objetivos sociais.
ARTIGO 4º – DA ASSEMBLÉIA GERAL
A Assembléia Geral Deliberativa é o órgão máximo e soberano da Associação, e será constituída pelos seus associados em pleno gozo de seus direitos. Reunir –se – à na primeira quinzena do mês de março, para tomar conhecimento das ações da Diretoria Executiva e, extraordinariamente, quando devidamente convocada. Constituirá em primeira convocação com a maioria absoluta (50% mais 1) dos associados e, em segunda convocação, uma hora após a primeira, com qualquer número de associados, deliberarão pela maioria simples dos votos dos presentes, salvo nos casos previsto neste estatuto, tendo as seguintes prerrogativas:
I. Fiscalizar os membros da Associação, na consecução de seus objetivos;
II. Eleger e destituir os administradores;
III. Deliberar sobre a previsão orçamentária e a prestação de contas;
IV. Estabelecer o valor das mensalidades ou anuidades dos associados;
V. Deliberar quanto à compra e venda de imóveis da Associação;
VI. Aprovar o regimento interno, que disciplinará os vários setores de atividades da Associação;
VII. Alterar, no todo ou em parte, o presente estatuto social;
VIII. Deliberar quanto à dissolução da Associação;
IX. Decidir, em última instância, sobre todo e qualquer assunto de interesse social, bem como sobre os casos omissos no presente estatuto.
Parágrafo Primeiro – As assembléias gerais poderão ser ordinárias ou extraordinárias, e serão convocadas, pelo Presidente ou por 1/5 dos associados, mediante edital fixado na sede social da Associação, com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização, onde constará: local, dia, mês, ano, hora da primeira e segunda chamada, ordem do dia, e o nome de quem a convocou;
Parágrafo Segundo – Quando a assembléia geral for convocada pelos associados, deverá o Presidente convocá-la no prazo de 3 (três) dias, contados da data entrega do requerimento,
que deverá ser encaminhado ao presidente através de notificação extrajudicial. Se o Presidente não convocar a assembléia, aqueles que deliberam por sua realização, farão a convocação;
Parágrafo Terceiro – Serão tomadas por escrutínio secreto as deliberações que envolvam eleições da diretoria e conselho fiscal e o julgamento dos atos da diretoria quanto à aplicação de penalidades.
Parágrafo Quarto – havendo chapa única concorrendo à eleição da Diretoria Administrativa a assembléia poderá deliberar que a eleição se faça por aclamação;
ARTIGO 5º – DOS ASSOCIADOS
Os associados serão divididos nas seguintes categorias:
I. Associados Fundadores: os que subscreveram a ata de constituição da Associação;
II. Associados Colaboradores: os que contribuem com donativos e doações ou que admitidos na forma deste estatuto prestam serviços junto à associação mesmo sem ocupar cargo de diretoria;
III. Associados Contribuintes: as pessoas físicas ou jurídicas que contribuem, mensalmente ou, anualmente, com a quantia fixada pela Assembléia Geral;
IV – Associados Honorários: os que tendo prestado ou vierem a prestar relevantes serviços à apicultura, a meliponicultura brasileira e à associação;
V – Associados Correspondente: os que residem em local distante e que só mantenham intercâmbio através de correspondência;
ARTIGO 6º – DA ADMISSÃO DO ASSOCIADO
Poderão filiar-se pessoas, maiores de 18 (dezoito) anos, e entidades, independente de classe social, nacionalidade, sexo, raça, crença religiosa e, para seu ingresso, o interessado deverá preencher ficha de inscrição na secretaria da entidade, que a submeterá à Diretoria Executiva e, uma vez aprovada, terá seu nome, imediatamente, lançado no livro de associados, com indicação de seu número de matrícula e categoria a qual pertence, devendo o interessado:
I. Apresentar a cédula de identidade;
II. Concordar com o presente estatuto e os princípios nele definidos;
III. Ter idoneidade moral e reputação ilíbada;
IV. Caso seja “associado contribuinte”, assumir o compromisso de honrar pontualmente com as contribuições associativas.
ARTIGO 7º – SÃO DEVERES DOS ASSOCIADOS
I. Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
II. Respeitar e cumprir as decisões da Assembléia Geral;
III. Zelar pelo bom nome da Associação;
IV. Defender o patrimônio e os interesses da Associação;
V. Cumprir e fazer cumprir o regimento interno;
VI. Comparecer por ocasião das eleições;
VII. Votar por ocasião das eleições;
VIII. Denunciar qualquer irregularidade verificada dentro da Associação, para que a Assembléia Geral tome providências.
Parágrafo Único – É dever do associado contribuinte honrar pontualmente com as contribuições associativas.
ARTIGO 8º – SÃO DIREITOS DOS ASSOCIADOS
São direitos dos associados quites com suas obrigações sociais:
I. Votar e ser votado para qualquer cargo da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, na forma prevista neste estatuto;
II. Usufruir os benefícios oferecidos pela Associação, na forma prevista neste estatuto;
III. Recorrer à Assembléia Geral contra qualquer ato da Diretoria ou do Conselho Fiscal;
ARTIGO 9º – DA DEMISSÃO DO ASSOCIADO
É direito de o associado demitir-se do quadro social, quando julgar necessário, protocolando seu pedido junto à Secretaria da Associação, desde que não esteja em débito com suas obrigações associativas.
ARTIGO 10º – DA EXCLUSÃO DO ASSOCIADO
A perda da qualidade de associado será determinada pela Diretoria Executiva, sendo admissível somente havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento disciplinar, em que fique assegurado o direito da ampla defesa, quando ficar comprovada a ocorrência de:
I. Violação do estatuto social;
II. Difamação da Associação, de seus membros ou de seus associados;
III. Atividades contrárias às decisões das assembléias gerais;
IV. Desvio dos bons costumes;
V. Conduta duvidosa, mediante a prática de atos ilícitos ou imorais;
VI. Falta de pagamento, por parte dos “associados contribuintes”, de três parcelas consecutivas ou de uma anuidade das contribuições associativas.
Parágrafo Primeiro – Definida a justa causa, o associado será devidamente notificado dos fatos a ele imputados, através de notificação extrajudicial, para que apresente sua defesa prévia no prazo de 20 (vinte) dias a contar do recebimento da comunicação;
Parágrafo Segundo – Após o decurso do prazo descrito no parágrafo anterior, independentemente da apresentação de defesa, a representação será decidida em reunião extraordinária da Diretoria Executiva, por maioria simples de votos dos diretores presentes;
Parágrafo Terceiro – Aplicada a pena de exclusão, caberá recurso, por parte do associado excluído, à Assembléia Geral, o qual deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da decisão de sua exclusão, através de notificação extrajudicial, manifestar a intenção de ver a decisão da Diretoria Executiva ser objeto de deliberação, em última instância, por parte da Assembléia Geral;
Parágrafo Quarto – Uma vez excluído, qualquer que seja o motivo, não terá o associado o direito de pleitear indenização ou compensação de qualquer natureza, seja a que título for;
Parágrafo Quinto – O associado excluído por falta de pagamento poderá ser readmitido, mediante o pagamento de seu débito junto à tesouraria da Associação.
ARTIGO 11º – DA APLICAÇÃO DAS PENAS
As penas serão aplicadas pela Diretoria Executiva e poderão constituir-se em:
I. Advertência por escrito;
II. Suspensão de 30 (trinta) dias até 01(um) ano;
III. Eliminação do quadro social.
ARTIGO 12º – DOS ORGÃOS ADMINISTRATIVOS DA INSTITUIÇÃO
São orgãos da Associação:
I. Diretoria Executiva;
II. Conselho Fiscal.
ARTIGO 13º – DA DIRETORIA EXECUTIVA
A Diretoria Executiva da Associação será constituída por 9 (nove) membros, os quais ocuparão os cargos de: Presidente, Vice Presidentes, 1º e 2º Secretários, 1º e 2º Tesoureiros, Diretor Técnico, Diretor Jurídico, Diretor de Divulgação e Relações Públicas. A Diretoria reunir – se – á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando convocada pelo presidente ou pela maioria de seus membros;
ARTIGO 14º – COMPETE À DIRETORIA EXECUTIVA
I.Dirigir a Associação, de acordo com o presente estatuto, e administrar o patrimônio social.
II. Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto e as decisões da Assembléia Geral;
III. Promover e incentivar a criação de comissões, com a função de desenvolver cursos profissionalizantes e atividades culturais;
IV. Representar e defender os interesses de seus associados;
V. Elaborar o orçamento anual;
VI. Apresentar à Assembléia Geral, na reunião anual, o relatório de sua gestão e prestar contas referentes ao exercício anterior;
VII. Admitir pedido inscrição de associados;
VIII. Acatar pedido de demissão voluntária de associados.
Parágrafo único – As decisões da diretoria deverão ser tomadas por maioria simples de votos do membros da diretoria presentes, cabendo ao Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.
ARTIGO 15º – COMPETE AO PRESIDENTE
I. Representar a Associação ativa e passivamente, perante os órgãos públicos, judiciais e extrajudiciais, inclusive em juízo ou fora dele, podendo outorgar poderes em procuração especificada temporariamente a um diretor ou associado, constituir procuradores e advogados para o fim que julgar necessário;
II. Convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva;
III. Convocar e presidir as Assembléias Ordinárias e Extraordinárias;
IV Juntamente com o tesoureiro, abrir e manter contas bancárias, assinar cheques e documentos bancários e contábeis;
V. Organizar relatório contendo o balanço do exercício financeiro e os principais eventos do ano anterior, apresentando – o à Assembléia Geral Ordinária;
VI. Contratar funcionários ou auxiliares especializados, fixando seus vencimentos, podendo licenciá-los, suspendê-los ou demiti-los;
VII. Criar departamentos patrimoniais, culturais, sociais, de saúde e outros que julgar necessários ao cumprimento das finalidades sociais, nomeando e destituindo os respectivos responsáveis.
Parágrafo Único – Compete ao Vice – Presidente, substituir legal e automaticamente o Presidente, em suas faltas e impedimentos, assumindo o cargo em caso de vacância.
ARTIGO 16º – COMPETE AO 1º SECRETÁRIO
I. Redigir e manter, em dia, transcrição das atas das Assembléias Gerais e das Reuniões da Diretoria Executiva;
II. Redigir a correspondência da Associação;
III. Manter e ter sob sua guarda o arquivo da Associação;
IV. Dirigir e supervisionar todo o trabalho da Secretaria.
Parágrafo Único – Compete ao 2º Secretário, substituir, legal e automaticamente, o 1º Secretário, em suas faltas e impedimentos, assumindo o cargo em caso de vacância.
ARTIGO 17º – COMPETE AO 1º TESOUREIRO
I. Manter, em estabelecimentos bancários, juntamente com o presidente, os valores da Associação, podendo aplicá-los, ouvida a Diretoria Executiva;
II. Assinar, em conjunto como o Presidente, os cheques e demais documentos bancários e contábeis;
III. Efetuar os pagamentos autorizados e recebimentos devidos à Associação;
IV. Supervisionar o trabalho da tesouraria e da contabilidade;
V. Apresentar ao Conselho Fiscal, os balancetes semestrais e o balanço anual;
VI. Elaborar, anualmente, a relação dos bens da Associação, apresentando-a, quando solicitado, à Assembléia Geral.
Parágrafo Único – Compete ao 2º Tesoureiro, legal e automaticamente, substituir o 1º Tesoureiro, em suas faltas e impedimentos, assumindo o cargo em caso de vacância.
ARTIGO 18º COMPETE AO DIRETOR TÉCNICO
I – Presidir o Conselho Técnico;
II – Dar orientação técnica aos sócios e interessados nos métodos mais práticos de criação racional de abelhas;
III – Coordenar e orientar trabalhos práticos nos apiários;
IV – Coordenar ensinos técnicos e promoções técnicas apícolas;
V – responder a correspondência de origem técnica;
VI – representar a associação na imprensa, rádio, televisão, associações, simpósios, conferências, repartições municipais, estaduais e federais que envolvam informações, explicações ou orientações técnicas como exportar e buscar know-how avançado;
ARTIGO 19º COMPETE AO DIRETOR JURÍDICO
I – Compete ao Diretor Jurídico emitir parecer, quando solicitado, sobre a legalidade das decisões tomadas pela Diretoria Executiva;
II – Dar parecer nos casos de demissão ou exclusão de associado;
ARTIGO 20º COMPETE AO DIRETOR DE DIVULGAÇÃO E RELAÇÕES PÚBLICAS
I – toda e qualquer divulgação das atividades da associação, pela imprensa falada e escrita;
II – promover o relacionamento entre associados e da associação com as entidades e repartições públicas;
ARTIGO 21º – DO CONSELHO FISCAL
O Conselho Fiscal, que será composto por três membros, e tem por objetivo, indelegável, fiscalizar e dar parecer sobre todos os atos da Diretoria Executiva da Associação, com as seguintes atribuições;
I. Examinar os livros de escrituração da Associação;
II. Opinar e dar pareceres sobre balanços e relatórios financeiros e contábeis, submetendo-os a Assembléia Geral Ordinária ou Extraordinária;
III. Requisitar ao 1º Tesoureiro, a qualquer tempo, a documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela Associação;
IV. Acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;
V. Convocar Extraordinariamente a Assembléia Geral.
Parágrafo único – O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente, uma vez por ano, na primeira quinzena de março, em sua maioria absoluta, e extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente da Associação, com a maioria simples de seus membros.
ARTIGO 22º – DO MANDATO
As eleições para a Diretoria Executiva e Conselho Fiscal realizar-se-ão, conjuntamente, de 02 (dois) em 02 (dois) anos, por chapa completa de candidatos apresentada à Assembléia Geral, podendo seus membros ser reeleitos.
ARTIGO 23º – DA PERDA DO MANDATO
A perda da qualidade de membro da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, será determinada pela Assembléia Geral, sendo admissível somente havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento disciplinar, quando ficar comprovado:
I. Malversação ou dilapidação do patrimônio social;
II. Grave violação deste estatuto;
III. Abandono do cargo, assim considerada a ausência não justificada em 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas, sem expressa comunicação dos motivos da ausência, a secretaria da Associação;
IV . Aceitação de cargo ou função incompatível com o exercício do cargo que exerce na Associação;
V . Conduta duvidosa.
Parágrafo Primeiro – Definida a justa causa, o diretor ou conselheiro será comunicado, através de notificação extrajudicial, dos fatos a ele imputados, para que apresente sua defesa prévia à Diretoria Executiva, no prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento da comunicação;
Parágrafo Segundo – Após o decurso do prazo descrito no parágrafo anterior, independentemente da apresentação de defesa, a representação será submetida à Assembléia Geral Extraordinária, devidamente convocada para esse fim, composta de associados contribuintes em dia com suas obrigações sociais, não podendo ela deliberar sem voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes, sendo em primeira chamada, com a maioria absoluta dos associados e em segunda chamada, uma hora após a primeira, com qualquer número de associados, onde será garantido o amplo direito de defesa.
ARTIGO 24º – DA RENÚNCIA
Em caso renúncia de qualquer membro da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, o cargo será preenchido em Assembléia Geral.
Parágrafo Primeiro – O pedido de renúncia se dará por escrito, devendo ser protocolado na secretaria da Associação, a qual, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da data do protocolo, o submeterá à deliberação da Assembléia Geral;
Parágrafo Segundo – Ocorrendo renúncia coletiva da Diretoria e Conselho Fiscal, o Presidente renunciante, qualquer membro da Diretoria Executiva ou, em último caso, qualquer dos associados, poderá convocar a Assembléia Geral Extraordinária, que elegerá uma comissão provisória composta por 05 (cinco) membros, que administrará a entidade e fará realizar novas eleições, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data de realização da referida assembléia. Os diretores e conselheiros eleitos, nestas condições, complementarão o mandato dos renunciantes.
ARTIGO 25º – DA REMUNERAÇÃO
Os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal não perceberão nenhum tipo de remuneração, de qualquer espécie ou natureza, pelas atividades exercidas na Associação.
ARTIGO 26º – DA RESPONSABILIDADE DOS MEMBROS
Os associados, mesmo que investidos na condição de membros da diretoria executiva e conselho fiscal, não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos e obrigações sociais da Associação.
ARTIGO 27º – DO PATRIMÔNIO SOCIAL
O patrimônio da Associação será constituído e mantido por:
I. Contribuições mensais ou anuais dos associados contribuintes;
II. Doações, legados, bens, direitos e valores adquiridos, de suas possíveis rendas e, ainda, pela arrecadação dos valores obtidos através da realização de festas e outros eventos, desde que revertidos totalmente em benefício da associação;
III. Aluguéis de imóveis e juros de títulos ou depósitos;
ARTIGO 28º DA VENDA
Os bens móveis e imóveis poderão ser alienados, mediante prévia autorização da Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim, devendo o valor apurado ser integralmente aplicado no desenvolvimento das atividades sociais ou no aumento do patrimônio social da Associação.
O presente estatuto social poderá ser reformado no tocante à administração, no todo ou em parte, a qualquer tempo, por deliberação da Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim, composta de associados contribuintes em dia com suas obrigações sociais, não podendo ela deliberar sem voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes, sendo em primeira chamada, com a maioria absoluta dos associados e em segunda chamada, uma hora após a primeira, com qualquer número de associados;
ARTIGO 30º DA DISSOLUÇÃO
A Associação poderá ser dissolvida, a qualquer tempo, uma vez constatada a impossibilidade de sua sobrevivência, face à impossibilidade da manutenção de seus objetivos sociais, ou desatendimento de suas finalidades estatutárias ou, ainda, por carência de recursos financeiros e humanos, mediante deliberação da Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim, composta de associados contribuintes em dia com suas obrigações sociais, não podendo ela deliberar sem voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes, sendo em primeira chamada, com a maioria absoluta dos associados e em segunda chamada, uma hora após a primeira, com qualquer número de associados.
Parágrafo único – Em caso de dissolução social da Associação, liquidado o passivo, os bens remanescentes, serão destinados para outra entidade assistencial congênere, com personalidade jurídica comprovada, sede e atividade preponderante nesta capital e devidamente registrada nos órgãos públicos competentes.
ARTIGO 31º DO EXERCÍCIO SOCIAL
O exercício social terminará em 31 de dezembro de cada ano, quando serão elaboradas as demonstrações financeiras da entidade, de conformidade com as disposições legais.
ARTIGO 32º DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
A Associação não distribui lucros, bonificações ou vantagens a qualquer título, para dirigentes, associados ou mantenedores, sob nenhuma forma ou pretexto, devendo suas rendas ser aplicadas, exclusivamente, no território nacional.
ARTIGO 33º DAS OMISSÕES
Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pela Diretoria Executiva, “ad referendum” da Assembléia Geral.